A presente Lei veio impor, no caso de dívidas fiscais, a impossibilidade de venda de imóvel que se destine exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando efetivamente esteja afeto a esse fim.
Esta nova Lei não cessa o direito da Administração Tributária e Aduaneira da cobrança da dívida, uma vez que o respetivo prazo de prescrição fica suspenso pelo mesmo período de tempo em que a mesma se vê impedida de realizar as diligências de realização da venda, extinguindo-se a dívida apenas com o pagamento da dívida.