* Os pressupostos legais de atribuição da isenção, prevista no artigo 11.º-A do CIMI, são aferidos anualmente pela administração fiscal.
* Estabelece o n.º 5 do mencionado artigo que para beneficiar de isenção do IMI, o sujeito passivo tem que cumprir atempadamente as suas obrigações declarativas em sede de IRS.
* Conforme dispõem os artigos 57.0 e 58.º do Código do IRS, o sujeito passivo deve apresentar, anualmente, uma declaração Modelo 3 do IRS relativa aos rendimentos do ano anterior, havendo dispensa da obrigação de entrega quando esses rendimentos provenham de trabalho dependente ou pensões, não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e sejam de montante igual ou inferior a €8.500.
* Havendo dispensa da obrigação de entrega da referida declaração, o sujeito passivo não necessita de entregar a mesma, não relevando a sua entrega intempestiva ou a sua não entrega para efeitos do n.º 5 do artigo 11.ºA do Código do IMI.
* Estando o sujeito passivo desonerado da obrigação de entrega da declaração Modelo 3 do IRS, a isenção prevista no artigo 11.º-A do Código do IMI pode ser reconhecida, se preenchidos os pressupostos legais do benefício.