Morada fiscal diferente da morada do arredamento de habitação permanente
Estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 19º da Lei Geral Tributária, que o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos. Acrescendo os nºs 3 e 4 do citado normativo que é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei.