Relativamente à transmissão dos bens de utilização no combate ao COVID19, caso os mesmos se encontrem expressamente elencados no Anexo à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, pode aplicar a isenção do imposto durante o período da vigência da Lei (conforme referido de 30 de janeiro a 31 de outubro de 2020) devendo nas faturas a emitir para titular as referidas operações apor a menção desta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA].
Caso os bens não se encontrem elencados no Anexo à Lei, ou se transmitidos a outras entidades que não se encontrem contempladas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei, a sua transmissão deve ser efetuada por aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA.