A opção de banco de horas individual foi revogada pelo artigo 10.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, alterando assim o Código do Trabalho.
Está prevista uma norma transitória para que os regimes de bancos de horas individuais, ainda aplicados à data de entrada em vigor da lei, pudessem ser estendidos até ao dia 30 de setembro de 2020.
Ao iniciar o mês de outubro de 2020, as empresas que ainda aplicam regimes de bancos de horas individuais, já devem ter preparada a adaptação da gestão dos tempos de trabalho dos colaboradores, tendo em conta a possibilidade de implementação de bancos de horas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou a nova modalidade grupal por referendo.
Os bancos de horas são uma forma de organizar o tempo de trabalho, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo em causa seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho.