Lei 17.2019 de 14 de fevereiro
O Artigo 10.º-A da Lei n.º17/2019 define que o regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
A nova lei que prevê o levantamento do sigilo bancário, com o envio anual ao Fisco dos saldos de residentes que, num mesmo banco, ultrapasse os cinquenta mil euros.
Este ano de 2019 seguirão já os valores de 2017 e de 2018.